CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL – SIMPLES NACIONAL DISPENSADO

Empresas optantes pelo Simples Nacional estão legalmente dispensadas do recolhimento

 Informamos que no dia 31 de Janeiro de 2016 vencerá o prazo para o recolhimento da Contribuição Sindical Patronal anual, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho e cujo recolhimento é previsto nos artigos nos artigos 8º inciso IV, 149 e 150 bem como no artigo 578.

A contribuição sindical é devida por todos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.

Neste sentido, a contribuição sindical patronal é obrigatória para todas as empresas à respectiva entidade sindical que a representa em sua base territorial, com exceção das empresas optantes pelo Simples Nacional, que estão legalmente dispensadas deste recolhimento.

Isto porque, a Lei Complementar n° 123/2006, em seu art. 13, § 3º, dispõe que as Microempresas (ME’s) e Empresas de Pequeno Porte (EPP’s) optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da CF/1988 e demais entidades de serviço social autônomo.
Aludida LC 123/2006, antes de ser sancionada pelo Presidente da República, trazia um dispositivo, que havia sido aprovado pelo Congresso Nacional, estabelecendo a obrigatoriedade da contribuição sindical patronal pelas empresas optantes pelo Simples. Ocorre que, tal dispositivo foi vetado pelo Presidente da República, conforme razões de veto abaixo transcritas:
Razões do Veto

A permissão de se cobrar a contribuição sindical patronal das micro e pequenas empresas, enquanto se proíbe a cobrança, por exemplo, do salário-educação, vai de encontro ao espírito da proposição que é a de dar um tratamento diferenciado e favorecido a esse segmento. Ademais, no atual quadro legal existente não se exige a cobrança dessa contribuição. Com efeito, a Lei n.º 9.317, de 1996, isenta as micro e pequenas empresas inscritas no Simples do pagamento da contribuição sindical patronal.

Portanto, a manutenção desse dispositivo seria um claro retrocesso em relação à norma jurídica hoje em vigor.”
Além disso, recentemente, várias decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Supremo Tribunal Federal (STF) mantiveram a isenção do pagamento da contribuição sindical patronal para as Micro e Pequenas Empresas optantes pelo Simples Nacional, entendendo que tal isenção está relacionada com o objetivo central do tratamento diferenciado dado a tais empresas, alegando ainda que a isenção não põe em risco a autonomia sindical.

Ainda sobre o assunto, a Secretaria de Relações do Trabalho (SRT) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), através das Notas Técnicas SRT/CGRT nº 50/2005 e 02/2008, demonstrou posicionamento quanto à inexigibilidade do recolhimento da contribuição sindical patronal pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

Mesmo posicionamento é encontrado nas Portarias do MTE, que anualmente aprovam as instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), como a última Portaria de nº 10/2015, referente ao ano-base 2014, em seu Anexo (Manual de Orientação da RAIS), ao mencionar que “embora seja de recolhimento obrigatório, a contribuição sindical não é devida em alguns casos, a saber: […],micros e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES […]”.

Portanto, diante do exposto, apesar de existir certa polêmica sobre o assunto, a contribuição sindical patronal não é devida pelas empresas regularmente inscritas e optantes pelo Simples Nacional, de acordo com o § 3º do art. 13 da LC 123/2006, bem como em decorrência das diversas decisões do TST e STF, que desobrigam estas empresas do citado recolhimento e, ainda, segundo posicionamento firmado pelo MTE.

Porém, apesar desta isenção legal, é muito comum os sindicatos efetuarem a cobrança de tal contribuição, inclusive judicialmente, alegando que a dispensa não é objetiva, e que a Lei não poderia atribuir dispensa genérica a um tributo, entre outros argumentos.

Com isso, caberá às empresas, quando acionadas, se defenderem de tal cobrança, utilizando os embasamentos legais acima mencionados, bem como o teor das inúmeras decisões dos citados Tribunais que mantiveram a isenção de tal contribuição, cabendo, por fim, ao Poder Judiciário, a decisão final sobre o assunto, quando devidamente questionado neste sentido.

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